Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9348 de 28 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR UM PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES PARA ATUAÇÃO NO COMBATE AO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um programa de estímulo operacional aos policiais civis e militares, para atuação no combate ao transporte irregular de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, nos intervalos das escalas de serviços ordinárias de seus respectivos órgãos, sem prejuízo de suas funções.
O programa visa fortalecer e complementar o policiamento ordinário, ficando a cargo do Poder Executivo, através das Secretarias de Polícia Civil e da Polícia Militar, definirem o órgão gestor do referido programa, sem prejuízos das demais operações para combate ao transporte irregular no Estado.
As operações de que trata o art. 1º desta Lei, só poderão ser realizadas com a participação do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO –, ou, órgão de Transportes do respectivo município.
O Poder Executivo poderá dispor de policiais em situação de inatividade para reforço do contingente de pessoal do programa, com prazo de atuação pré-estabelecido e, necessariamente, acompanhado de policial da ativa.
O servidor inativo será submetido à perícia oficial, só podendo ser contratado se for considerado apto para a prestação do serviço, sendo também vedada a contratação de servidores aposentados compulsoriamente ou por invalidez ou que tenham respondido a processo criminal ou administrativo por envolvimento com atividade criminosa, cabendo à Corregedoria da Polícia Militar a fiscalização das contratações feitas por meio desta Lei.
O policial participante do Programa fará jus ao recebimento de gratificação, nos valores compatíveis aos programas similares existentes no Estado, observada a diferença da carga horária e as atribuições para efeito de fixação da gratificação.
O Poder Executivo está autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada, desde que não sejam concessionárias ou permissionárias de Serviços Público, para custeio ou investimentos do programa descrito no artigo 1º, assim como celebrar convênios com os municípios do Estado ou demais órgãos e entidades públicas ou privadas, no sentido de promover o amplo combate ao transporte irregular e a conscientização dos passageiros sobre seus riscos.
Excetuam-se das parcerias privadas as Federações e Sindicatos de Transportes de passageiros do Estado do Rio de Janeiro.
Deverão ser observados critérios técnicos e disciplinares na seleção dos policiais e demais agentes que atuarão no presente programa, visando garantir e resguardar seus objetivos.
A conscientização dos passageiros sobre os riscos do transporte irregular deverá ser feita através de ampla divulgação em todos os meios de comunicação.
CLAUDIO CASTRO