Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9348 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um programa de estímulo operacional aos policiais civis e militares, para atuação no combate ao transporte irregular de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, nos intervalos das escalas de serviços ordinárias de seus respectivos órgãos, sem prejuízo de suas funções.