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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9348 de 28 de junho de 2021

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Art. 4º

O policial participante do Programa fará jus ao recebimento de gratificação, nos valores compatíveis aos programas similares existentes no Estado, observada a diferença da carga horária e as atribuições para efeito de fixação da gratificação.