Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9348 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deverão ser observados critérios técnicos e disciplinares na seleção dos policiais e demais agentes que atuarão no presente programa, visando garantir e resguardar seus objetivos.