Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9348 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá dispor de policiais em situação de inatividade para reforço do contingente de pessoal do programa, com prazo de atuação pré-estabelecido e, necessariamente, acompanhado de policial da ativa.
Parágrafo único
O servidor inativo será submetido à perícia oficial, só podendo ser contratado se for considerado apto para a prestação do serviço, sendo também vedada a contratação de servidores aposentados compulsoriamente ou por invalidez ou que tenham respondido a processo criminal ou administrativo por envolvimento com atividade criminosa, cabendo à Corregedoria da Polícia Militar a fiscalização das contratações feitas por meio desta Lei.