Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9348 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo está autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada, desde que não sejam concessionárias ou permissionárias de Serviços Público, para custeio ou investimentos do programa descrito no artigo 1º, assim como celebrar convênios com os municípios do Estado ou demais órgãos e entidades públicas ou privadas, no sentido de promover o amplo combate ao transporte irregular e a conscientização dos passageiros sobre seus riscos.
Parágrafo único
Excetuam-se das parcerias privadas as Federações e Sindicatos de Transportes de passageiros do Estado do Rio de Janeiro.