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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9348 de 28 de junho de 2021

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Art. 2º

O programa visa fortalecer e complementar o policiamento ordinário, ficando a cargo do Poder Executivo, através das Secretarias de Polícia Civil e da Polícia Militar, definirem o órgão gestor do referido programa, sem prejuízos das demais operações para combate ao transporte irregular no Estado.

Parágrafo único

As operações de que trata o art. 1º desta Lei, só poderão ser realizadas com a participação do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO –, ou, órgão de Transportes do respectivo município.