Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021.
As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.
Poderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.
Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no § 2º, do Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.
CLAUDIO CASTRO