Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único
Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:
I
Síndrome de Down;
II
Síndrome do X-Frágil;
III
Síndrome de Prader-Willi;
IV
Síndrome de Angelman;
V
Síndrome de Williams;
VI
Alzheimer;
VII
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e
VIII
qualquer outra descrita pelo médico.