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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único

Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:

I

Síndrome de Down;

II

Síndrome do X-Frágil;

III

Síndrome de Prader-Willi;

IV

Síndrome de Angelman;

V

Síndrome de Williams;

VI

Alzheimer;

VII

Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e

VIII

qualquer outra descrita pelo médico.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9347 /2021