Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único
Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:
I
Síndrome de Down;
II
Síndrome do X-Frágil;
III
Síndrome de Prader-Willi;
IV
Síndrome de Angelman;
V
Síndrome de Williams;
VI
Alzheimer;
VII
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e
VIII
qualquer outra descrita pelo médico.