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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021

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Art. 1º

As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

§ 1º

Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.

§ 2º

Poderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9347 /2021