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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021

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Art. 2º

Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9347 /2021