Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.