Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9347 de 28 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no § 2º, do Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.