Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9334 de 16 de junho de 2021
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE INFRATORES DAS NORMAS SANITÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro Estadual de Infratores das Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19.
Será incluída no Cadastro referido no Art. 1º a pessoa física ou jurídica que praticar a seguinte conduta:
promover de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;
promover ou participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;
A pessoa inserida no referido Cadastro incorrerá nas sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 8.859, de 03 de junho de 2020.
A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação de sanções outras previstas em lei.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente