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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9334 de 16 de junho de 2021

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE INFRATORES DAS NORMAS SANITÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro Estadual de Infratores das Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19.

Art. 2º

Será incluída no Cadastro referido no Art. 1º a pessoa física ou jurídica que praticar a seguinte conduta:

I

promover de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;

II

promover ou participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;

III

contrariar o disposto na Lei n.º 8.859, de 03 de junho de 2020.

Art. 3º

A pessoa inserida no referido Cadastro incorrerá nas sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 8.859, de 03 de junho de 2020.

Art. 4º

O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Art. 5º

A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação de sanções outras previstas em lei.

Art. 6º

Poder Executivo regulamentará a presente lei.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9334 de 16 de junho de 2021