Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9334 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa inserida no referido Cadastro incorrerá nas sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 8.859, de 03 de junho de 2020.
A pessoa inserida no referido Cadastro incorrerá nas sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 8.859, de 03 de junho de 2020.