Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9334 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será incluída no Cadastro referido no Art. 1º a pessoa física ou jurídica que praticar a seguinte conduta:
I
promover de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;
II
promover ou participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;
III
contrariar o disposto na Lei n.º 8.859, de 03 de junho de 2020.