Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9334 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será incluída no Cadastro referido no Art. 1º a pessoa física ou jurídica que praticar a seguinte conduta:
I
promover de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;
II
promover ou participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;
III
contrariar o disposto na Lei n.º 8.859, de 03 de junho de 2020.