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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9334 de 16 de junho de 2021

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Art. 2º

Será incluída no Cadastro referido no Art. 1º a pessoa física ou jurídica que praticar a seguinte conduta:

I

promover de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;

II

promover ou participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;

III

contrariar o disposto na Lei n.º 8.859, de 03 de junho de 2020.