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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA A VISITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.


Art. 1º

Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação na rede pública estadual de saúde do Estado do Rio de Janeiro, por período pré-determinado e sob condições previamente acordadas, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos, sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies, mediante prévia autorização do médico do paciente, segundo o quadro clínico do mesmo.

Art. 2º

O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.

§ 1º

O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§ 2º

O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3º

O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I

de isolamento;

II

de quimioterapia;

III

de transplante;

IV

de assistência às pacientes vítimas de queimaduras;

V

na central de material e esterilização;

VI

de unidade de tratamento intensivo – UTI;

VII

nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII

na farmácia hospitalar;

IX

nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único

O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

Art. 4º

A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS:

I

verificação da espécie animal a ser autorizada;

II

autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III

laudo veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV

visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V

no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador;

VI

determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único

A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5º

Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no Art. 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021