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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021

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Art. 3º

O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I

de isolamento;

II

de quimioterapia;

III

de transplante;

IV

de assistência às pacientes vítimas de queimaduras;

V

na central de material e esterilização;

VI

de unidade de tratamento intensivo – UTI;

VII

nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII

na farmácia hospitalar;

IX

nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único

O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.