Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS:
I
verificação da espécie animal a ser autorizada;
II
autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
III
laudo veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IV
visível aparência de boas condições de higiene do animal;
V
no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador;
VI
determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.
Parágrafo único
A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.