Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no Art. 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.