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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação na rede pública estadual de saúde do Estado do Rio de Janeiro, por período pré-determinado e sob condições previamente acordadas, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos, sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies, mediante prévia autorização do médico do paciente, segundo o quadro clínico do mesmo.