Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:
I
de isolamento;
II
de quimioterapia;
III
de transplante;
IV
de assistência às pacientes vítimas de queimaduras;
V
na central de material e esterilização;
VI
de unidade de tratamento intensivo – UTI;
VII
nas áreas de preparo de medicamentos;
VIII
na farmácia hospitalar;
IX
nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo único
O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.