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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9328 de 16 de junho de 2021

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Art. 4º

A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS:

I

verificação da espécie animal a ser autorizada;

II

autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III

laudo veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV

visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V

no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador;

VI

determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único

A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.