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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021

DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais de apoio ao setor cultural do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronarívus – COVID-19.

Art. 2º

Ficam suspensas as cobranças de contas dos estabelecimentos culturais referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a pandemia.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se como estabelecimentos culturais os museus, teatros, cinemas, circos, pontos de cultura, galerias de arte, casas de show e estabelecimentos congêneres, desde que:

I

seu responsável esteja enquadrado como microempreendedor individual, conforme disposto no § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

II

o estabelecimento esteja enquadrado como Microempresa, conforme disposto no inciso I do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III

o estabelecimento esteja enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso II do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º

Para os fins desta Lei, entende-se como serviços essenciais o fornecimento de água e o serviço de coleta e tratamento de esgoto, o fornecimento de energia elétrica e de gás natural e os serviços de telefonia fixa, móvel e de acesso à internet.

§ 3º

Findo o período de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, as concessionárias e demais prestadoras de serviços essenciais de que trata esta Lei poderão negociar com os estabelecimentos culturais a forma de pagamento de dívidas e prazo de carência, desde que a quitação ocorra em, no máximo, doze meses.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a postergar a cobrança impostos estaduais, sobretudo o ICMS, das empresas que promovam atividades culturais, podendo parcelar os débitos nos meses subsequentes ao fim da pandemia.

Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a realizar os atos complementares necessários à execução da presente lei.

Art. 5º

As empresas beneficiadas pelo disposto nesta Lei deverão manter o respectivo número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da concessão do benefício, excetuados os desligamentos por justa causa.

Art. 6º

O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre a empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, bem como sobre as condições de concessão do respectivo benefício, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021