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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021

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Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a postergar a cobrança impostos estaduais, sobretudo o ICMS, das empresas que promovam atividades culturais, podendo parcelar os débitos nos meses subsequentes ao fim da pandemia.