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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021

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Art. 2º

Ficam suspensas as cobranças de contas dos estabelecimentos culturais referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a pandemia.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se como estabelecimentos culturais os museus, teatros, cinemas, circos, pontos de cultura, galerias de arte, casas de show e estabelecimentos congêneres, desde que:

I

seu responsável esteja enquadrado como microempreendedor individual, conforme disposto no § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

II

o estabelecimento esteja enquadrado como Microempresa, conforme disposto no inciso I do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III

o estabelecimento esteja enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso II do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º

Para os fins desta Lei, entende-se como serviços essenciais o fornecimento de água e o serviço de coleta e tratamento de esgoto, o fornecimento de energia elétrica e de gás natural e os serviços de telefonia fixa, móvel e de acesso à internet.

§ 3º

Findo o período de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, as concessionárias e demais prestadoras de serviços essenciais de que trata esta Lei poderão negociar com os estabelecimentos culturais a forma de pagamento de dívidas e prazo de carência, desde que a quitação ocorra em, no máximo, doze meses.