Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.