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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021

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Art. 6º

O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre a empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, bem como sobre as condições de concessão do respectivo benefício, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.