Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam suspensas as cobranças de contas dos estabelecimentos culturais referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a pandemia.
§ 1º
Para os fins desta Lei, entende-se como estabelecimentos culturais os museus, teatros, cinemas, circos, pontos de cultura, galerias de arte, casas de show e estabelecimentos congêneres, desde que:
I
seu responsável esteja enquadrado como microempreendedor individual, conforme disposto no § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
II
o estabelecimento esteja enquadrado como Microempresa, conforme disposto no inciso I do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III
o estabelecimento esteja enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso II do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º
Para os fins desta Lei, entende-se como serviços essenciais o fornecimento de água e o serviço de coleta e tratamento de esgoto, o fornecimento de energia elétrica e de gás natural e os serviços de telefonia fixa, móvel e de acesso à internet.
§ 3º
Findo o período de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, as concessionárias e demais prestadoras de serviços essenciais de que trata esta Lei poderão negociar com os estabelecimentos culturais a forma de pagamento de dívidas e prazo de carência, desde que a quitação ocorra em, no máximo, doze meses.