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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021

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Art. 5º

As empresas beneficiadas pelo disposto nesta Lei deverão manter o respectivo número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da concessão do benefício, excetuados os desligamentos por justa causa.