Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9309 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas beneficiadas pelo disposto nesta Lei deverão manter o respectivo número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da concessão do benefício, excetuados os desligamentos por justa causa.