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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2021.


Art. 1º

O Poder executivo poderá instituir o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, vinculado ao Detran/RJ.

Parágrafo único

O DETRAN/RJ e a FIA, de forma coordenada e na esfera de suas competências, gerenciarão o Banco de Dados instituído por esta Lei e acionarão os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para o desenvolvimento de ações voltadas à identificação e à localização de crianças e adolescentes desaparecidos, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º

Nos casos de investigação sobre desaparecimento de crianças e adolescentes, a Polícia Civil deverá solicitar ao DETRAN/RJ os dados de imagem facial e digital do desaparecido, que poderá disponibilizá-los em até 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único

Os dados de crianças e adolescentes ora existentes serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.

Art. 3º

Compete à Secretaria de Polícia Civil a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças Desaparecidas no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio de Janeiro, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.

§ 1º

Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia para a execução do disposto no caput deste artigo.

§ 2º

Os instrumentos a serem celebrados de que trata o §1º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.

§ 3º

Para o armazenamento e o compartilhamento de dados de que trata esta Lei, serão observados os limites fixados pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 4º

O Programa SOS Crianças Desaparecidas da FIA estabelecerá parceria com o DETRAN/RJ para a produção e o compartilhamento de dados de imagem e digitais de crianças e adolescentes obtidos durante a confecção da carteira de identidade.

Art. 5º

O Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e Adolescentes Desaparecidos deverá ser utilizado unicamente para os fins definidos na presente lei, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de responsabilização do agente público.

Art. 6º

Todo e qualquer acesso ao Banco de Dados de que trata o caput do artigo 1º, deverá ser autorizado por quem de direito, mediante sistema de senha digital, bem como ter a identidade do usuário registrada para fins de controle e auditoria.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Executivo criar e operacionalizar os respectivos mecanismos de controle, em atenção às proteções estabelecidas pela Lei 13.509, de 22 de novembro de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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