Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder executivo poderá instituir o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, vinculado ao Detran/RJ.

Parágrafo único

O DETRAN/RJ e a FIA, de forma coordenada e na esfera de suas competências, gerenciarão o Banco de Dados instituído por esta Lei e acionarão os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para o desenvolvimento de ações voltadas à identificação e à localização de crianças e adolescentes desaparecidos, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.