Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder executivo poderá instituir o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, vinculado ao Detran/RJ.
Parágrafo único
O DETRAN/RJ e a FIA, de forma coordenada e na esfera de suas competências, gerenciarão o Banco de Dados instituído por esta Lei e acionarão os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para o desenvolvimento de ações voltadas à identificação e à localização de crianças e adolescentes desaparecidos, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.