Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos de investigação sobre desaparecimento de crianças e adolescentes, a Polícia Civil deverá solicitar ao DETRAN/RJ os dados de imagem facial e digital do desaparecido, que poderá disponibilizá-los em até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único
Os dados de crianças e adolescentes ora existentes serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.