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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021

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Art. 2º

Nos casos de investigação sobre desaparecimento de crianças e adolescentes, a Polícia Civil deverá solicitar ao DETRAN/RJ os dados de imagem facial e digital do desaparecido, que poderá disponibilizá-los em até 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único

Os dados de crianças e adolescentes ora existentes serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.