Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos de investigação sobre desaparecimento de crianças e adolescentes, a Polícia Civil deverá solicitar ao DETRAN/RJ os dados de imagem facial e digital do desaparecido, que poderá disponibilizá-los em até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único
Os dados de crianças e adolescentes ora existentes serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.