Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
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Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo criar e operacionalizar os respectivos mecanismos de controle, em atenção às proteções estabelecidas pela Lei 13.509, de 22 de novembro de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).