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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9167 de 07 de janeiro de 2021

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Art. 6º

Todo e qualquer acesso ao Banco de Dados de que trata o caput do artigo 1º, deverá ser autorizado por quem de direito, mediante sistema de senha digital, bem como ter a identidade do usuário registrada para fins de controle e auditoria.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Executivo criar e operacionalizar os respectivos mecanismos de controle, em atenção às proteções estabelecidas pela Lei 13.509, de 22 de novembro de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).