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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8893 de 17 de junho de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PRÁTICA DA TELEMEDICINA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 – CORONAVÍRUS –, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 16 de junho 2020.


Art. 1º

Fica autorizado, em regime de excepcionalidade, nos termos da Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, pelo tempo que perdurar a crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, a prática da Telemedicina através do exercício da realização de consulta, orientação, medicação e acompanhamento médico dos pacientes, utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos de comunicação, mediado por tecnologias para fins de assistência médica, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Saúde envidará esforços e conclamará a classe médica para ofertar uma parcela do seu tempo, voluntariamente, para se associar a esta causa humanitária e ofertar consulta online e buscará integrar o máximo possível as plataformas de telemedicina públicas e privadas, ampliando ao máximo a rede de atendimento à população.

Art. 2º

O médico deverá informar ao paciente, em caso de urgência, que se dirija à unidade de saúde.

Art. 3º

O médico deverá registrar, em prontuário físico ou eletrônico, o nome, endereço e telefone do paciente, e os dados clínicos do atendimento realizado que servirá, também, para orientar a Secretaria de Saúde, com informações epidemiológicas relevantes para efetuar ações planejadas de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 4º

Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.

Art. 5º

De maneira análoga ao caput do artigo 1º, fica autorizada à Secretaria de Estado de Saúde a prática da Telesaúde ouvido, preliminarmente, os conselhos de cada profissão, enquanto perdurar a pandemia – COVID-19.

§ 1º

A Telesaúde poderá ser exercida por:

I

Teleorientação, que permite que os profissionais de saúde realizem a distância as orientações e os encaminhamentos de pacientes em isolamento, respeitando as atribuições de cada membro da equipe multidisciplinar de saúde;

II

Telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação de um profissional qualificado, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença;

III

Teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões entre médicos e outros profissionais de saúde necessários para o auxílio do diagnóstico ou da terapia.

§ 2º

Os efeitos da Telesaúde serão estendidos aos ramos adjacentes à medicina, a saber:

I

Enfermagem;

II

Assistência Social;

III

Psicologia;

IV

Fisioterapia;

V

Fisiatria;

VI

Nutrição;

VII

Terapia Ocupacional.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a pandemia COVID-19.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8893 de 17 de junho de 2020