Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8893 de 17 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O médico deverá registrar, em prontuário físico ou eletrônico, o nome, endereço e telefone do paciente, e os dados clínicos do atendimento realizado que servirá, também, para orientar a Secretaria de Saúde, com informações epidemiológicas relevantes para efetuar ações planejadas de enfrentamento ao COVID-19.