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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8893 de 17 de junho de 2020

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Art. 3º

O médico deverá registrar, em prontuário físico ou eletrônico, o nome, endereço e telefone do paciente, e os dados clínicos do atendimento realizado que servirá, também, para orientar a Secretaria de Saúde, com informações epidemiológicas relevantes para efetuar ações planejadas de enfrentamento ao COVID-19.