Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8893 de 17 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
De maneira análoga ao caput do artigo 1º, fica autorizada à Secretaria de Estado de Saúde a prática da Telesaúde ouvido, preliminarmente, os conselhos de cada profissão, enquanto perdurar a pandemia – COVID-19.
§ 1º
A Telesaúde poderá ser exercida por:
I
Teleorientação, que permite que os profissionais de saúde realizem a distância as orientações e os encaminhamentos de pacientes em isolamento, respeitando as atribuições de cada membro da equipe multidisciplinar de saúde;
II
Telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação de um profissional qualificado, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença;
III
Teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões entre médicos e outros profissionais de saúde necessários para o auxílio do diagnóstico ou da terapia.
§ 2º
Os efeitos da Telesaúde serão estendidos aos ramos adjacentes à medicina, a saber:
I
Enfermagem;
II
Assistência Social;
III
Psicologia;
IV
Fisioterapia;
V
Fisiatria;
VI
Nutrição;
VII
Terapia Ocupacional.