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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8893 de 17 de junho de 2020

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Art. 5º

De maneira análoga ao caput do artigo 1º, fica autorizada à Secretaria de Estado de Saúde a prática da Telesaúde ouvido, preliminarmente, os conselhos de cada profissão, enquanto perdurar a pandemia – COVID-19.

§ 1º

A Telesaúde poderá ser exercida por:

I

Teleorientação, que permite que os profissionais de saúde realizem a distância as orientações e os encaminhamentos de pacientes em isolamento, respeitando as atribuições de cada membro da equipe multidisciplinar de saúde;

II

Telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação de um profissional qualificado, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença;

III

Teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões entre médicos e outros profissionais de saúde necessários para o auxílio do diagnóstico ou da terapia.

§ 2º

Os efeitos da Telesaúde serão estendidos aos ramos adjacentes à medicina, a saber:

I

Enfermagem;

II

Assistência Social;

III

Psicologia;

IV

Fisioterapia;

V

Fisiatria;

VI

Nutrição;

VII

Terapia Ocupacional.