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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8893 de 17 de junho de 2020

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Art. 1º

Fica autorizado, em regime de excepcionalidade, nos termos da Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, pelo tempo que perdurar a crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, a prática da Telemedicina através do exercício da realização de consulta, orientação, medicação e acompanhamento médico dos pacientes, utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos de comunicação, mediado por tecnologias para fins de assistência médica, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Saúde envidará esforços e conclamará a classe médica para ofertar uma parcela do seu tempo, voluntariamente, para se associar a esta causa humanitária e ofertar consulta online e buscará integrar o máximo possível as plataformas de telemedicina públicas e privadas, ampliando ao máximo a rede de atendimento à população.