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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835 de 23 de janeiro de 1985

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ALONGAMENTOS CONJUNTOS NAS MATERNIDADES DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1985.


Art. 1º

As Maternidades das instituições hospitalares das redes Estadual e Municipal deverão dispor de alojamentos Conjuntos para puérperas e recém-natos.

Parágrafo único

- Os berçários serão utilizados para as primeiras seis horas de vida e para os recém-natos de alto risco.

Art. 2º

Alojamento Conjunto é uma técnica assistencial que consiste na colocação do recém-nato em seu berço, próximo ao leito materno, logo após o parto e durante toda a estada de ambos na maternidade, objetivando maior ação mãe-filho, estímulo ao aleitamento materno, redução dos índices de infecção hospitalar e do nível de rejeição dos filhos.

Art. 3º

Integrarão às equipes assistenciais:

I

Obstetra.

II

Neonatologista.

III

Enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem.

IV

Assistente Social.

V

Administrador.

VI

Psicólogo.

VII

Nutricionista.

Art. 4º

Na implantação e funcionamento dos Alojamentos Conjuntos,serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I

Seleção e treinamento específico de pessoal.

II

Seleção de mães e recém-nascidos por grau de risco e de complexidade assistencial.

III

Determinação do sistema de atendimento pré-natal, de parto e puerpério, mediante consultas médicas e de enfermagem, orientação nutricional e psico-social.

IV

Determinação das características do sistema de visitas pelos familiares e profissionais de saúde.

V

Elaboração de programas de educação para a saúde.

VI

Estabelecimento de normas e rotinas escritas.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Leonel Brizola Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835 de 23 de janeiro de 1985