Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835 de 23 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Maternidades das instituições hospitalares das redes Estadual e Municipal deverão dispor de alojamentos Conjuntos para puérperas e recém-natos.
Parágrafo único
- Os berçários serão utilizados para as primeiras seis horas de vida e para os recém-natos de alto risco.