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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835 de 23 de janeiro de 1985

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Art. 4º

Na implantação e funcionamento dos Alojamentos Conjuntos,serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I

Seleção e treinamento específico de pessoal.

II

Seleção de mães e recém-nascidos por grau de risco e de complexidade assistencial.

III

Determinação do sistema de atendimento pré-natal, de parto e puerpério, mediante consultas médicas e de enfermagem, orientação nutricional e psico-social.

IV

Determinação das características do sistema de visitas pelos familiares e profissionais de saúde.

V

Elaboração de programas de educação para a saúde.

VI

Estabelecimento de normas e rotinas escritas.