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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835 de 23 de janeiro de 1985

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Art. 1º

As Maternidades das instituições hospitalares das redes Estadual e Municipal deverão dispor de alojamentos Conjuntos para puérperas e recém-natos.

Parágrafo único

- Os berçários serão utilizados para as primeiras seis horas de vida e para os recém-natos de alto risco.