Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835 de 23 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Maternidades das instituições hospitalares das redes Estadual e Municipal deverão dispor de alojamentos Conjuntos para puérperas e recém-natos.
Parágrafo único
- Os berçários serão utilizados para as primeiras seis horas de vida e para os recém-natos de alto risco.