Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835 de 23 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implantação e funcionamento dos Alojamentos Conjuntos,serão obedecidos os seguintes procedimentos:
I
Seleção e treinamento específico de pessoal.
II
Seleção de mães e recém-nascidos por grau de risco e de complexidade assistencial.
III
Determinação do sistema de atendimento pré-natal, de parto e puerpério, mediante consultas médicas e de enfermagem, orientação nutricional e psico-social.
IV
Determinação das características do sistema de visitas pelos familiares e profissionais de saúde.
V
Elaboração de programas de educação para a saúde.
VI
Estabelecimento de normas e rotinas escritas.