Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8267 de 28 de dezembro de 2018
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA AS LEIS Nº 5.343, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 E 6.328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE E O REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 2018.
Art. 1º
O art. 5º da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 5º (...) (...) § 5º O vencimento base do docente em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). § 6º O ingresso no regime previsto no inciso III é de caráter permanente, respeitados critérios de alteração previstos em lei própria e em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ. § 7º Fica alterado o Anexo da presente lei para incluir o vencimento base dos docentes com carga horária de 40 horas em Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva."
Art. 2º
O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 6328, de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 2º A adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ. (...)"
Art. 3º
O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6328/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). Parágrafo único. Os docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput."
Art. 4º
Fica alterada a redação do art. 5º da Lei nº 6328/2012, que passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O vencimento base do docente no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva será computado na base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição Federal, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra constitucional aplicável a cada hipótese. § 1º Não incidirão sobre a parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) no vencimento base, referente à Dedicação Exclusiva e prevista no caput do art. 4º, os percentuais referentes aos triênios e adicional de periculosidade. § 2º Após o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar federal nº 159/2017 e pela Lei nº 7.629/2017, os docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva terão seus triênios e adicionais de periculosidade calculados sobre o vencimento base previsto no Anexo desta Lei. § 3º O disposto no caput se aplica aos docentes do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que ingressaram ou que vierem a ingressar no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva."
Art. 5º
O art. 6º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 6º (…) Parágrafo único. Não será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 6º
O art. 7º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) I - estágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, em período devidamente autorizado pela UERJ; II - atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e período devidamente autorizadas pela UERJ; (...) V - licença prêmio, licença sabática, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença dela decorrente, afastamento e redução de carga horária para tratamento de saúde de dependente portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas; (...) IX - estudo - mestrado e/ou doutorado - no exterior ou em qualquer parte do território nacional, em período devidamente autorizado pela UERJ; X - Atividades desenvolvidas por meio de convênios ou contratos celebrados com a UERJ."
Art. 7º
O art. 10 da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º (...) § 2º A UERJ no gozo de sua Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro regulamentará o Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pelos seus Conselhos Superiores."
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 5343/2008 e o § 3º do art. 3º da Lei nº 6328/2012.
FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício